quinta-feira, 29 de junho de 2017

A INDÚSTRIA DA PROPINA E RAPINAGEM NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO



A INDÚSTRIA
DA PROPINA
E
A RAPINAGEM
NO JUDICIÁRIO
BRASILEIRO

Antes de mais nada, e, não por medo, mas para fazer a devida separação entre juízes honestos e homens probos que, particularmente conheço, e, os reservo sem nominar por respeito a não identificação de pessoas públicas de delitos praticados por colegas de profissão.
Como se estabelece e como erradicar a rapinagem e a propina no judiciário são missões vitais destas linhas; a rapinagem decorre de esquemas de conservação do patrimônio judicialmente apreendido para fins de composição de fundos com seguro de valores financeiros e no caso de bens móveis e imóveis, todos por ocorrência de litígios indenizatórios por fixação de decisões judiciais de fixação de valores ou reconhecimento de créditos destes (em juízo chamamos direitos constitutivos ou declaratórios), ambos com a função de estabelecer o constrangimento patrimonial da parte devedora, estabelecendo os limites de resgate em favor de uma ou outra parte.
Neste primeiro momento, vou me concentrar ao que, no decorrer de minha experiência profissional fiquei ciente por intermédio de juízes e dirigentes bancários (omitidos por dever profissional de sigilo), que revelaram estarem os depósitos judiciais financeiros a mercê de ficarem em montante de contas de depósitos, cujo valor alcançado está coberto por seguro que são rateados entre juízes corruptos e dirigentes bancários.
Portanto, quando alguém tem direito inconteste de receber por valores depositados em juízo que são seus e não recebe saiba que há algo de estranho acontecendo, normalmente vinculado a verbas de lucros de manutenção de contas judiciais, por juros, que são rateados indevidamente, e, desaparecem do radar do controle de órgãos de corregedoria, policiais, ministério público e de controle financeiro.
É o crime perfeito, e, quando há risco de exposição, o valor finalmente é liberado por alvará, por vezes, ainda, sem a devida correção, para gerar novos pedidos, limitando, indevidamente o acesso ao direito, convertendo a constrição em efeito de rapinagem por propina.
Indústria ainda pior é a que os bancos usam para constranger bens moveis (normalmente automóveis) e imóveis, de devedores, fixando critérios quase impossíveis de serem alcançados, e, quando alcançados, encontram-se novos fatores restritivos à devolução dos bens, como a falta de determinada correção de determinado índice para obstaculizar a devolução do bem devidamente quitado.
Critério de fixação prévia de honorários advocatícios de credores, formam aos causídicos isolados ou em grupos até por associações acervo patrimonial pagos por devedores, que servem para pagar juízes corruptos e manterem segregados até alienação dos bens constritados a terceiros, ou, o que é mais comum, empresas de propriedade dos próprios causídicos que revendem, pagam aos credores parcelas ínfimas, passando a ratear com os juízes corruptos os saldos de que estas empresas vivem, somente por rapinagem, via propinoduto.
O levantamento de fatos aqui falados poder ser facilmente identificado por levantamento de demandas e fluxo de capital e bens apreendidos, seus destinos financeiros.
Mas o que é pior, é que, de maneira alguma esta estrutura viciada atende aos interesses de satisfação de justiça, tanto de credores quanto devedores, nem da incolumidade do judiciário, impondo custo adicional absolutamente desnecessário e sobretudo ilegal.
O produto do crédito tem que servir ao propósito inicialmente estabelecido, e, o produto do resultado de indenização tem que estabelecer de relação de custo/benefício lógico cujos acréscimos, em razão de cobrança precisam ter força lógica e moderada dos custos de cobrança, de modo a ser admissível a todos os agentes de formação dos triângulos processuais de parte credora, devedora e juízo em equilíbrio de funções e custos.
Esta relação nos países desenvolvidos já foi devidamente mensurada por isto os atores do poder judiciário tem funções limitadas que eliminam a possibilidade de agir em favor de corruptela de costumes, sugerindo aos países menos desenvolvidos os fatores de risco que elevam o crédito em fatores de risco e custo.
O Brasil precisa reconhecer sobretudo que o crédito tem que ter fatores anteriores ao regime de cobrança que tenham pôr fim a percepção sensível mensurável e confiável de que o negócio jurídico será devidamente conduzida até seu término, e, isto, apesar de ser a inspiração legislativa de criação do crédito desde que existe no mundo, se tornou o grande fator de corrupção e ausência de êxito na consecução de negócios jurídicos, passando a indicar os fatores de subdesenvolvimento que estão incomodando e paralisam o desenvolvimento Brasileiro.
Neste sentir, o crédito financeiro, por exemplo é gerado com o objeto de gerar riquezas como consequência de quem empresta, mas em primeiro lugar a quem está dele fazendo o uso.
Esta mensuração decorre da análise de cadastro, acompanhamento de execução de projetos, os quais, em países subdesenvolvidos, as etapas de liberação de recursos são acompanhadas por pagamentos de propinas que impõe custos adicionais que tornam o objeto inicial na forma orçada, inexequível.
Mas todos estes fatores são fatos sociais mensuráveis, e, capazes de serem regulados e controlados, por instituições fortes de estado que privilegiem o sucesso do negócio contratado.
No Brasil, o risco tem maior indústria do que a construção, o tamanho do Serasa CDL, etc., em relação a instituições que dão conforto ao desenvolvimento geral é desigual.
Foi criada estrutura paralisante, e, sobretudo que dá força ao ciclo vicioso que se forma no judiciário.
As riquezas que circulam no judiciário, sejam elas financeiras, móveis ou imóveis, precisam ter maior e melhor mensuração e visibilidade de fatores unitários e conjuntos revelando as vulnerabilidades, por estruturas de controle policiais, do ministério público de forma eletrônica, além de maior eficácia a ação do próprio CNJ e órgãos correcionais, não estando ninguém abaixo do controle de lei e de qualquer cidadão, promovendo o desenvolvimento de todos transformando estruturas viciadas em máquinas de desenvolvimento coletivo, sobretudo com a erradicação por estruturas socializantes com ânimo de retomada dos fatores de crescimento.
Esta é a maneira que servirá para evitar a continuidade dos efeitos pernósticos da máquina formada em favor da corruptela por rapinagem e propina praticadas por juízes corruptos que precisam ser eliminados da honrada magistratura brasileira.
Por fim, quando se fala em créditos, sua constituição deve ter base lógica, e previamente estabelecida, critérios de devolução claros, evitando mercados como o de vendas de precatórios que nada mais são do que a desesperança do titular do direito na sagração do uso efetivo de seu crédito, e, neste sentir, há notícias que chegam, apesar da estar melhor regulado, da participação de juízes corruptos na facilitação das negociações de cessões de créditos, com empresas constituídas para este fim, em nome de terceiros.
É essencial a criação de banco de fatores de risco, com a limitação da ação de juízes sobre o crédito que não é seu, sendo mero administrador, que deve ser fiel, da constrição, e, para tanto, deve dar ênfase e força de interação legislativa aos procons, para, com lei própria este efeito colateral indesejado que expõe o Brasil ao ridículo internacional ser erradicado das páginas obscuras da história não revelada publicamente do judiciário brasileiro, que, em nome dos bens magistrados, não merece ter este vício ilegal continuado.
Brasil, 29 de junho do 2017


HELIO BARRETO
OAB SC 7487 DF 36606 OAPT53040C  

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