A
INDÚSTRIA
DA
PROPINA
E
A
RAPINAGEM
NO
JUDICIÁRIO
BRASILEIRO
Antes de mais nada,
e, não por medo, mas para fazer a devida separação entre juízes honestos e
homens probos que, particularmente conheço, e, os reservo sem nominar por
respeito a não identificação de pessoas públicas de delitos praticados por
colegas de profissão.
Como se estabelece e como erradicar a rapinagem e a
propina no judiciário são missões vitais destas linhas; a rapinagem decorre de
esquemas de conservação do patrimônio judicialmente apreendido para fins de
composição de fundos com seguro de valores financeiros e no caso de bens móveis
e imóveis, todos por ocorrência de litígios indenizatórios por fixação de
decisões judiciais de fixação de valores ou reconhecimento de créditos destes
(em juízo chamamos direitos constitutivos ou declaratórios), ambos com a função
de estabelecer o constrangimento patrimonial da parte devedora, estabelecendo
os limites de resgate em favor de uma ou outra parte.
Neste primeiro momento, vou me concentrar ao que, no
decorrer de minha experiência profissional fiquei ciente por intermédio de
juízes e dirigentes bancários (omitidos por dever profissional de sigilo), que
revelaram estarem os depósitos judiciais financeiros a mercê de ficarem em
montante de contas de depósitos, cujo valor alcançado está coberto por seguro
que são rateados entre juízes corruptos e dirigentes bancários.
Portanto, quando alguém tem direito inconteste de
receber por valores depositados em juízo que são seus e não recebe saiba que há
algo de estranho acontecendo, normalmente vinculado a verbas de lucros de manutenção
de contas judiciais, por juros, que são rateados indevidamente, e, desaparecem
do radar do controle de órgãos de corregedoria, policiais, ministério público e
de controle financeiro.
É o crime perfeito, e, quando há risco de exposição, o
valor finalmente é liberado por alvará, por vezes, ainda, sem a devida correção,
para gerar novos pedidos, limitando, indevidamente o acesso ao direito,
convertendo a constrição em efeito de rapinagem por propina.
Indústria ainda pior é a que os bancos usam para
constranger bens moveis (normalmente automóveis) e imóveis, de devedores,
fixando critérios quase impossíveis de serem alcançados, e, quando alcançados,
encontram-se novos fatores restritivos à devolução dos bens, como a falta de determinada
correção de determinado índice para obstaculizar a devolução do bem devidamente
quitado.
Critério de fixação prévia de honorários advocatícios
de credores, formam aos causídicos isolados ou em grupos até por associações acervo
patrimonial pagos por devedores, que servem para pagar juízes corruptos e
manterem segregados até alienação dos bens constritados a terceiros, ou, o que
é mais comum, empresas de propriedade dos próprios causídicos que revendem,
pagam aos credores parcelas ínfimas, passando a ratear com os juízes corruptos
os saldos de que estas empresas vivem, somente por rapinagem, via propinoduto.
O levantamento de fatos aqui falados poder ser
facilmente identificado por levantamento de demandas e fluxo de capital e bens
apreendidos, seus destinos financeiros.
Mas o que é pior, é que, de maneira alguma esta estrutura
viciada atende aos interesses de satisfação de justiça, tanto de credores
quanto devedores, nem da incolumidade do judiciário, impondo custo adicional absolutamente
desnecessário e sobretudo ilegal.
O produto do crédito tem que servir ao propósito
inicialmente estabelecido, e, o produto do resultado de indenização tem que
estabelecer de relação de custo/benefício lógico cujos acréscimos, em razão de
cobrança precisam ter força lógica e moderada dos custos de cobrança, de modo a
ser admissível a todos os agentes de formação dos triângulos processuais de
parte credora, devedora e juízo em equilíbrio de funções e custos.
Esta relação nos países desenvolvidos já foi
devidamente mensurada por isto os atores do poder judiciário tem funções
limitadas que eliminam a possibilidade de agir em favor de corruptela de
costumes, sugerindo aos países menos desenvolvidos os fatores de risco que
elevam o crédito em fatores de risco e custo.
O Brasil precisa reconhecer sobretudo que o crédito
tem que ter fatores anteriores ao regime de cobrança que tenham pôr fim a percepção
sensível mensurável e confiável de que o negócio jurídico será devidamente
conduzida até seu término, e, isto, apesar de ser a inspiração legislativa de
criação do crédito desde que existe no mundo, se tornou o grande fator de
corrupção e ausência de êxito na consecução de negócios jurídicos, passando a
indicar os fatores de subdesenvolvimento que estão incomodando e paralisam o desenvolvimento
Brasileiro.
Neste sentir, o crédito financeiro, por exemplo é
gerado com o objeto de gerar riquezas como consequência de quem empresta, mas
em primeiro lugar a quem está dele fazendo o uso.
Esta mensuração decorre da análise de cadastro, acompanhamento
de execução de projetos, os quais, em países subdesenvolvidos, as etapas de liberação
de recursos são acompanhadas por pagamentos de propinas que impõe custos
adicionais que tornam o objeto inicial na forma orçada, inexequível.
Mas todos estes fatores são fatos sociais mensuráveis,
e, capazes de serem regulados e controlados, por instituições fortes de estado
que privilegiem o sucesso do negócio contratado.
No Brasil, o risco tem maior indústria do que a
construção, o tamanho do Serasa CDL, etc., em relação a instituições que dão
conforto ao desenvolvimento geral é desigual.
Foi criada estrutura paralisante, e, sobretudo que dá
força ao ciclo vicioso que se forma no judiciário.
As riquezas que circulam no judiciário, sejam elas
financeiras, móveis ou imóveis, precisam ter maior e melhor mensuração e
visibilidade de fatores unitários e conjuntos revelando as vulnerabilidades,
por estruturas de controle policiais, do ministério público de forma
eletrônica, além de maior eficácia a ação do próprio CNJ e órgãos correcionais,
não estando ninguém abaixo do controle de lei e de qualquer cidadão, promovendo
o desenvolvimento de todos transformando estruturas viciadas em máquinas de
desenvolvimento coletivo, sobretudo com a erradicação por estruturas socializantes
com ânimo de retomada dos fatores de crescimento.
Esta é a maneira que servirá para evitar a
continuidade dos efeitos pernósticos da máquina formada em favor da corruptela
por rapinagem e propina praticadas por juízes corruptos que precisam ser
eliminados da honrada magistratura brasileira.
Por fim, quando se fala em créditos, sua constituição
deve ter base lógica, e previamente estabelecida, critérios de devolução
claros, evitando mercados como o de vendas de precatórios que nada mais são do
que a desesperança do titular do direito na sagração do uso efetivo de seu
crédito, e, neste sentir, há notícias que chegam, apesar da estar melhor
regulado, da participação de juízes corruptos na facilitação das negociações de
cessões de créditos, com empresas constituídas para este fim, em nome de
terceiros.
É essencial a criação de banco de fatores de risco,
com a limitação da ação de juízes sobre o crédito que não é seu, sendo mero administrador,
que deve ser fiel, da constrição, e, para tanto, deve dar ênfase e força de
interação legislativa aos procons, para, com lei própria este efeito colateral
indesejado que expõe o Brasil ao ridículo internacional ser erradicado das
páginas obscuras da história não revelada publicamente do judiciário
brasileiro, que, em nome dos bens magistrados, não merece ter este vício ilegal
continuado.
Brasil, 29 de junho do 2017
HELIO BARRETO
OAB SC 7487 DF 36606 OAPT53040C
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