quinta-feira, 29 de junho de 2017

A INDÚSTRIA DA PROPINA E RAPINAGEM NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO



A INDÚSTRIA
DA PROPINA
E
A RAPINAGEM
NO JUDICIÁRIO
BRASILEIRO

Antes de mais nada, e, não por medo, mas para fazer a devida separação entre juízes honestos e homens probos que, particularmente conheço, e, os reservo sem nominar por respeito a não identificação de pessoas públicas de delitos praticados por colegas de profissão.
Como se estabelece e como erradicar a rapinagem e a propina no judiciário são missões vitais destas linhas; a rapinagem decorre de esquemas de conservação do patrimônio judicialmente apreendido para fins de composição de fundos com seguro de valores financeiros e no caso de bens móveis e imóveis, todos por ocorrência de litígios indenizatórios por fixação de decisões judiciais de fixação de valores ou reconhecimento de créditos destes (em juízo chamamos direitos constitutivos ou declaratórios), ambos com a função de estabelecer o constrangimento patrimonial da parte devedora, estabelecendo os limites de resgate em favor de uma ou outra parte.
Neste primeiro momento, vou me concentrar ao que, no decorrer de minha experiência profissional fiquei ciente por intermédio de juízes e dirigentes bancários (omitidos por dever profissional de sigilo), que revelaram estarem os depósitos judiciais financeiros a mercê de ficarem em montante de contas de depósitos, cujo valor alcançado está coberto por seguro que são rateados entre juízes corruptos e dirigentes bancários.
Portanto, quando alguém tem direito inconteste de receber por valores depositados em juízo que são seus e não recebe saiba que há algo de estranho acontecendo, normalmente vinculado a verbas de lucros de manutenção de contas judiciais, por juros, que são rateados indevidamente, e, desaparecem do radar do controle de órgãos de corregedoria, policiais, ministério público e de controle financeiro.
É o crime perfeito, e, quando há risco de exposição, o valor finalmente é liberado por alvará, por vezes, ainda, sem a devida correção, para gerar novos pedidos, limitando, indevidamente o acesso ao direito, convertendo a constrição em efeito de rapinagem por propina.
Indústria ainda pior é a que os bancos usam para constranger bens moveis (normalmente automóveis) e imóveis, de devedores, fixando critérios quase impossíveis de serem alcançados, e, quando alcançados, encontram-se novos fatores restritivos à devolução dos bens, como a falta de determinada correção de determinado índice para obstaculizar a devolução do bem devidamente quitado.
Critério de fixação prévia de honorários advocatícios de credores, formam aos causídicos isolados ou em grupos até por associações acervo patrimonial pagos por devedores, que servem para pagar juízes corruptos e manterem segregados até alienação dos bens constritados a terceiros, ou, o que é mais comum, empresas de propriedade dos próprios causídicos que revendem, pagam aos credores parcelas ínfimas, passando a ratear com os juízes corruptos os saldos de que estas empresas vivem, somente por rapinagem, via propinoduto.
O levantamento de fatos aqui falados poder ser facilmente identificado por levantamento de demandas e fluxo de capital e bens apreendidos, seus destinos financeiros.
Mas o que é pior, é que, de maneira alguma esta estrutura viciada atende aos interesses de satisfação de justiça, tanto de credores quanto devedores, nem da incolumidade do judiciário, impondo custo adicional absolutamente desnecessário e sobretudo ilegal.
O produto do crédito tem que servir ao propósito inicialmente estabelecido, e, o produto do resultado de indenização tem que estabelecer de relação de custo/benefício lógico cujos acréscimos, em razão de cobrança precisam ter força lógica e moderada dos custos de cobrança, de modo a ser admissível a todos os agentes de formação dos triângulos processuais de parte credora, devedora e juízo em equilíbrio de funções e custos.
Esta relação nos países desenvolvidos já foi devidamente mensurada por isto os atores do poder judiciário tem funções limitadas que eliminam a possibilidade de agir em favor de corruptela de costumes, sugerindo aos países menos desenvolvidos os fatores de risco que elevam o crédito em fatores de risco e custo.
O Brasil precisa reconhecer sobretudo que o crédito tem que ter fatores anteriores ao regime de cobrança que tenham pôr fim a percepção sensível mensurável e confiável de que o negócio jurídico será devidamente conduzida até seu término, e, isto, apesar de ser a inspiração legislativa de criação do crédito desde que existe no mundo, se tornou o grande fator de corrupção e ausência de êxito na consecução de negócios jurídicos, passando a indicar os fatores de subdesenvolvimento que estão incomodando e paralisam o desenvolvimento Brasileiro.
Neste sentir, o crédito financeiro, por exemplo é gerado com o objeto de gerar riquezas como consequência de quem empresta, mas em primeiro lugar a quem está dele fazendo o uso.
Esta mensuração decorre da análise de cadastro, acompanhamento de execução de projetos, os quais, em países subdesenvolvidos, as etapas de liberação de recursos são acompanhadas por pagamentos de propinas que impõe custos adicionais que tornam o objeto inicial na forma orçada, inexequível.
Mas todos estes fatores são fatos sociais mensuráveis, e, capazes de serem regulados e controlados, por instituições fortes de estado que privilegiem o sucesso do negócio contratado.
No Brasil, o risco tem maior indústria do que a construção, o tamanho do Serasa CDL, etc., em relação a instituições que dão conforto ao desenvolvimento geral é desigual.
Foi criada estrutura paralisante, e, sobretudo que dá força ao ciclo vicioso que se forma no judiciário.
As riquezas que circulam no judiciário, sejam elas financeiras, móveis ou imóveis, precisam ter maior e melhor mensuração e visibilidade de fatores unitários e conjuntos revelando as vulnerabilidades, por estruturas de controle policiais, do ministério público de forma eletrônica, além de maior eficácia a ação do próprio CNJ e órgãos correcionais, não estando ninguém abaixo do controle de lei e de qualquer cidadão, promovendo o desenvolvimento de todos transformando estruturas viciadas em máquinas de desenvolvimento coletivo, sobretudo com a erradicação por estruturas socializantes com ânimo de retomada dos fatores de crescimento.
Esta é a maneira que servirá para evitar a continuidade dos efeitos pernósticos da máquina formada em favor da corruptela por rapinagem e propina praticadas por juízes corruptos que precisam ser eliminados da honrada magistratura brasileira.
Por fim, quando se fala em créditos, sua constituição deve ter base lógica, e previamente estabelecida, critérios de devolução claros, evitando mercados como o de vendas de precatórios que nada mais são do que a desesperança do titular do direito na sagração do uso efetivo de seu crédito, e, neste sentir, há notícias que chegam, apesar da estar melhor regulado, da participação de juízes corruptos na facilitação das negociações de cessões de créditos, com empresas constituídas para este fim, em nome de terceiros.
É essencial a criação de banco de fatores de risco, com a limitação da ação de juízes sobre o crédito que não é seu, sendo mero administrador, que deve ser fiel, da constrição, e, para tanto, deve dar ênfase e força de interação legislativa aos procons, para, com lei própria este efeito colateral indesejado que expõe o Brasil ao ridículo internacional ser erradicado das páginas obscuras da história não revelada publicamente do judiciário brasileiro, que, em nome dos bens magistrados, não merece ter este vício ilegal continuado.
Brasil, 29 de junho do 2017


HELIO BARRETO
OAB SC 7487 DF 36606 OAPT53040C  

quarta-feira, 28 de junho de 2017

O DIFERENCIAL VINCULATIVO DO SISTEMA FINANCEIRO DO BRASIL












O DIFERENCIAL

VINCULATIVO DO SISTEMA

FINANCEIRO BRASILEIRO

EM RELAÇÃO AOS DEMAIS

MERCADOS E SEGMENTOS

E

A ERRADICAÇÃO

DOS SEUS EFEITOS

COLATERAIS







O Brasil, assim como as demais economias menores, concorrendo com as economias avançadas, porém com um diferencial adiante explicado, tem no setor financeiro o âmago do lado positivo e negativo da economia, de um lado o financiamento da produção, de outros, por cadastros com necessidade de auto proteção pelos setores que exploram, utilizam de suas mecânicas de subcontratos derivados de contratos financeiros principais, com o objetivo de manter o controle do sistema política e fuga do controle das autoridades públicas responsáveis por políticas de controle de mercado e concorrência supervisão financeira e das sociedades, autoridade tributária e ficar a salvo de investigações de natureza policial, prestação de contas, ministério público e judicial.

Os subcontratos, com os avanços dos produtos financeiros deles decorrentes, como fundos de direitos creditórios e internacionais, por exemplo, deixam investidores solventes que não querem se expor e insolventes com alto grau vinculativo aos poderes constituídos a mercê de suas vontades e queixumes de interesses políticos.

Por deterem o dinheiro e as contas as eles vinculados com o patrimônio de estados, entidades e particulares, criam contratos que ficam com o poder de estarem a saldo de investigações, ou, ainda, por terem vínculos com empresas que podem fazer as vezes de interceder pelo poder político, fazem destas suas “mulas” para as caças de propinas e manutenção do status quo do poder dominante.

A operação lava jato teve como resultado prático até o momento a diminuição dos custos empregados por estas instituições para se manterem no poder.

Podem chegar aos poderes constituídos (tribunais em Brasília e Ministério Público) as piores notícias comprovadas de fraudes ao sistema financeiro, que o sistema trata de vergar a tornar a verdade inalcançável, até para não expor aos investidores externos tratos de desvios financeiros que trariam como consequência a fuga de capital e bancarrota do País.

Mas tudo isto não é incomum dos demais cenários políticos primeiro mundistas ou das demais economias em mesma situação econômica.

A grande questão é que alguns dos grandes investidores externos ingressam nas economias menores, passando a fazer a parte desta roda viva maldita.

Quando as propinas chegaram a níveis inaceitáveis para os custos financeiros os cálculos foi a retiradas dos fatores inaceitáveis e manutenção dos demais aspectos.

Retira-se do círculo financeiro alguns agentes, dá-se a ideia da imagem de segurança com a eterna busca de mais incautos para compor o quadro de investidores desta ciranda, e, estes sobram, por economias não controladas que querem buscar no jogo financeiro esconder finanças não fiscalizadas, com risco especulativo igual a zero,  vez que as finanças obtidas por meios ilícitos não pretendem em momento algum estar de volta ao círculo financeiro regular porque seria descoberta a ilicitude inicial e, com isto, estar exposta ao trato policial criminal.

O diferencial das economias mais avançadas é o quanto os Estados, por seus agentes buscam organizar o controle das políticas de subcontratação, para evitar que os capitais indesejados sejam criados e procriados, mesmo assim, o que não falta é isto tipo de capital, que surge em contas de segurança para investigações secretas se irradiando para contas menos dignas de qualquer trato de honestidade.

Neste sentir, quando foi feita a operação em empreiteiras, o mercado quis a todo custo eliminar as concorrentes e este efeito foi refletido nas dinâmicas de decisões tomadas no âmbito da operação lava jato.

As notícias em relação ao sistema financeiro que tudo financiou já são diferentes, estas empresas precisam, segundo o ministério público brasileiro serem preservadas a bem “segurança” da economia, na verdade em argumento falacioso e mentiroso.

Nada mais pernicioso para a economia que agentes voláteis sem calibre de idoneidade moral, seja o segmento que for, de ordem pública ou privada, financeiro ou não, mais do que isto, e, o que é mais importante, representa perdas inestimáveis aos investidores sérios que não estão no sistema para brincar, mas agem de maneira séria querendo que os destinos financeiros sejam os efetivamente contratados segundo os compromissos neles esculpidos.

As negociatas expõem os agentes financeiros e investidores que emprestam solidariedade a sistemas podres carcomidos pela indecência.

Venho a 15 anos brigando em destes desafios da verdade, e, ao obter provas e leva-las aos Conhecimento do STF através do Sr. Rodrigo Janot, Ricardo Lewandowki e colegas, as provas obtidas das fraudes e crimes cometidos no sistema financeiro sequer foram objeto de análise, cometendo estes senhores crimes de função por não investigarem crimes de sua responsabilidade (MS 34487).

Como este efeito é prejuízo para a roda maior da economia, somente com regulamentos de transparência até para o ministério público e cortes superiores esta chaga saíra da triste história recente da economia brasileira, e, com isto, a punição e erradicação das fraudes contra os investimentos sérios que precisam ser honrados, não jogados ao limbo da história, sem isto o Brasil nunca sairá da crise que está instalada.

Brasil 28 de junho de 2017



HELIO BARRETO

OAB SC 7487 DF 36606 OAPT53040C